ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO BLOCO CARNAVALESCO E TORCIDA URUBUZADA
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de “Associação
Bloco Carnavalesco e Torcida Urubuzada”, ou pela forma
abreviada “UBZ”, adiante denominada “Urubuzada”,
fica instituída esta associação civil
sem fins lucrativos, fundada extra-oficialmente em 1º (primeiro)
de agosto de 2006 (dois mil e seis), que será regida
por este ESTATUTO e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º - A Urubuzada terá sua sede e foro na
cidade do Rio de Janeiro, à ENDEREÇO,
podendo abrir filiais ou agências em outras cidades
ou unidades da Federação que não pertençam à região
do Grande Rio, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da Urubuzada é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - A Urubuzada tem por finalidade apoiar e desenvolver
ações para a defesa, elevação
e manutenção da qualidade de vida do ser humano
e promover a defesa dos interesses de torcedores, em especial
do Clube de Regatas do Flamengo, através de atividades
culturais, educativas e desportivas.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução
de suas finalidades, a Urubuzada poderá sugerir, promover,
colaborar, coordenar ou executar ações e projetos
visando:
I – defesa dos direitos e interesses de torcedores,
em especial do Clube de Regatas do Flamengo;
II – promoção da assistência social às
minorias e excluídos, desenvolvimento econômico
e combate à pobreza;
III – promoção gratuita da educação
e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS
e consumo de drogas;
IV – promoção e elevação
da cultura nacional, em especial do samba e dos esportes;
VII – promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais, em especial nas praças desportivas.
Parágrafo Segundo - A dedicação às
atividades acima previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação
de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos
do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - A Urubuzada não se envolverá em
questões religiosas, político-partidárias,
ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus
objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUARTO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º - A Urubuzada é constituída por
número ilimitado de sócios, divididos nas categorias:
diretores, conselheiros e componentes.
Art. 7º - São sócios diretores os associados
que receberem esta atribuição do Presidente
da Associação.
Art. 8º - São sócios componentes todos
os associados que não se incluem no disposto no art.
7º e que não são conselheiros.
Parágrafo Único – Para se associar à Urubuzada,
basta a entrega da ficha cadastral preenchida, de foto 3x4,
da fotocópia de documento de identidade e do comprovante
de residência, além do pagamento da taxa de
cadastro e assinatura do responsável se menor de idade.
Art. 9º - Os associados, qualquer que seja sua categoria,
não respondem individualmente, solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações da Associação
nem pelos atos praticados por qualquer outro sócio.
Art. 10 - São direitos dos associados com suas obrigações
adimplidas:
I – participar de todas as atividades associativas;
II – propor a criação e tomar parte em
comissões e grupos de trabalho, quando designados
para estas funções;
III – apresentar propostas, programas e projetos
de ação para a Urubuzada;
IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil
e financeira, bem como a todos os planos, relatórios,
prestações de contas e resultados de auditoria
interna ou externa;
V – propor mudanças no presente Estatuto diretamente
ao Conselho Geral.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos
neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 11 - São deveres dos associados:
I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos,
deliberações e resoluções dos órgãos
da sociedade;
II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio
da Urubuzada e difundir seus objetivos e ações;
III – manter suas mensalidades pagas em dia.
Art. 12 - Considera-se falta grave, passível de exclusão,
provocar ou causar prejuízo moral ou material para
a Urubuzada.
Parágrafo Primeiro - Compete ao Conselho Geral deliberar
sobre a expulsão de sócio, devendo para tanto
levar em consideração a gravidade de sua conduta
e o resultado produzido.
Parágrafo Segundo - Para que se proceda com a pena
de expulsão é necessária a aprovação
de 3/5 (três quintos) do Conselho Geral.
Art. 13 - A Assembléia Geral é o órgão
máximo da Associação e é constituída
pelos sócios diretores, sócios conselheiros
e sócios componentes, com suas mensalidades em dia.
Art. 14 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente
sempre que necessário, e ordinariamente 2 (duas) vezes
por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – apreciação e aprovação
do Balanço Semestral e demais relatórios financeiros
do exercício anterior e o Orçamento e Plano
Anual de Trabalho para o novo exercício;
II – deliberar sobre reforma e alterações
do Estatuto;
III – deliberar sobre casos omissos e não previstos
neste Estatuto;
IV – destituir administradores.
Art. 15 - As Assembléias Gerais serão convocadas
pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade
dos sócios diretores ou conselheiros, ou 20% (vinte
por cento) dos associados.
Parágrafo Único - A convocação
da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente,
dar-se-á através de ampla divulgação
nos meios de comunicação desta associação,
e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
corridos.
Art. 16 - O quorum mínimo exigido para a instalação
da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de
50% (cinqüenta por cento) dos sócios diretores
ou conselheiros e de 20% (vinte por cento) dos sócios
componentes em dia com suas obrigações.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas
Assembléias Gerais todas as categorias de sócios:
diretores, conselheiros e componentes, este último
desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a
voto nas Assembléias Gerais os brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos.
Art. 17 - Nas Assembléias Gerais em que o objeto seja
a sucessão presidencial e de conselheiros desta Associação,
deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – os sócios com direito a voto serão
todos aqueles que estiverem com suas obrigações
quitadas há pelo menos 12 (doze) meses, sendo de 60
(sessenta) dias imediatamente anteriores à data da
Assembléia o prazo para o pagamento de débitos
pretéritos;
II – poderá se candidatar a Presidência
ou a cargo de conselheiro desta Associação
todos os sócios inscritos pelo menos 2 (dois) anos
antes da data de realização da Assembléia
Geral, devendo também adimplir os requisitos dispostos
no inciso I deste artigo;
III – o candidato a cargo de Presidente ou conselheiro
desta Associação deve entregar seu pedido de
candidatura por escrito ao Conselho Geral até 90 (noventa)
dias antes da data da eleição.
Art. 18 - A Urubuzada será dirigida por seu Presidente,
eleito em Assembléia Geral, para um período
de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por apenas 1 (uma)
vez.
Art. 19 - A administração caberá ao
Presidente, o qual representará a Associação
em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como
perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em
nome da Associação, com poderes específicos
e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a
data de extinção do mandato do Presidente que
outorgou a procuração.
Art. 20 - O Presidente, visando imprimir maior operacionalidade às
ações da Associação, deverá assumir
as seguintes atribuições ou nomear 1 (um) ou
mais Diretores, para:
I – coordenar e dirigir as atividades gerais específicas
da Associação;
II – celebrar convênios, contratos e realizar
a filiação da Associação a instituições
ou organizações, desde que haja aprovação
do Conselho Geral;
III – representar a Urubuzada em eventos, campanhas
e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios, relatórios
de atividades e demonstrativos financeiros das despesas administrativas
e de projetos, bem como os pareceres de Auditores Independentes
ou do Conselho Geral, sobre os balancetes e balanço
anual;
V – contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir
funcionários administrativos e técnicos da
Associação;
VI – elaborar e submeter aos sócios o Orçamento
e Plano de Trabalho Anuais;
VII – propor à Assembléia Geral reformas
ou alterações do presente Estatuto;
VIII – propor aos sócios a fusão, incorporação
e extinção da Associação observando-se
o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis
da Associação, mediante autorização
expressa da Assembléia Geral;
X – e aborar o Regimento Interno e o Organograma
Funcional da Associação, e submetê-lo à apreciação
e aprovação da Assembléia Geral;
XI – exercer outras atribuições inerentes
ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer
membro da Diretoria, do Conselho Geral ou a qualquer associado
praticar atos de liberalidade às custas da Associação.
Art. 21 – A prática de ato ilícito atentatório
contra a Associação pode acarretar a destituição
do Presidente, por deliberação da Assembléia
Geral com quorum estabelecido no artigo 16, Sócio
Diretor ou Sócio Conselheiro, sendo atribuída
competência ao Conselho Geral para deliberar sobre
tal, garantida a ampla defesa e o contraditório ao
acusado.
Art. 22 - Com o objetivo de fiscalizar a administração
contábil financeira da Associação, bem
como de regular a administração e o respeito
ao presente Estatuto, será constituído o Conselho
Geral.
Art. 23 - O Conselho Geral compor-se-á inicialmente
de 7 (sete) membros, sendo:
a) 2 (dois) membros eleitos com mandato de 2 (dois) anos;
b) 2 (dois) membros indicados pelo Presidente em exercício,
logo após sua posse e sujeitos a aprovação
por parte dos Conselheiros Vitalícios;
c) 3 (três) membros vitalícios, conforme art.
37 deste Estatuto;
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Geral
elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que
coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações
do Conselho Geral serão tomadas por maioria simples,
salvo disposições em contrário, cabendo
ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselheiro Vitalício
que se candidatar ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente
desta Associação, caso eleito, ficará afastado
de suas funções de Conselheiro até o
término de seu mandato.
Art. 24 - Independentemente do disposto no artigo anterior,
todos os ex-presidentes desta Associação comporão
de forma vitalícia o Conselho Geral, salvo se tiver
havido destituição.
Art. 25 - Compete ao Conselho Geral:
I – dar parecer formal sobre os relatórios
e demonstrações contábil-financeiras
da Associação, oferecendo as ressalvas que
julgarem necessárias;
II – aprovar, por maioria simples, propostas de mudança
no presente Estatuto que serão posteriormente apresentadas
e votadas em Assembléia Geral;
III – comparecer, quando convocados, às Assembléias
Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem
necessário;
IV – aprovar os modelos e a confecção
de materiais de vestuário da Associação;
V – opinar sobre os modelos e a confecção
de bandeiras e faixas da Associação;
VI – aprovar a compra de qualquer bem móvel
ou prestação de serviços que onere a
Associação em valor superior a 2 (dois) salários
mínimos nacionais;
VII – aprovar mudanças no valor das mensalidades
e taxa de inscrição da Associação;
VIII – aprovar a celebração de qualquer
contrato ou convênio;
IX – destituir Sócio Conselheiro, nos termos
do art. 21 deste Estatuto, por maioria de 3/5 (três
quintos).
Parágrafo Primeiro - A prática pelo Presidente,
Sócio Diretor ou Sócio Componente de ato que
exija aprovação do Conselho Geral, sem que
este tenha se pronunciado ou tendo votado pela desaprovação,
acarretará em responsabilização civil
do praticante pelos eventuais gastos e danos gerados.
Parágrafo Segundo - O Conselho Geral, representado
por sua maioria simples tem legitimidade para representar
esta Associação em ação civil
em face de seu Presidente por ato de improbidade.
Art. 26 - O patrimônio da Urubuzada será constituído
por doações de pessoas físicas e/ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais
e estrangeiras.
Art. 27 - A Urubuzada não distribuirá qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título
de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único - A Urubuzada não poderá receber
qualquer tipo de doação ou subvenção
que possa comprometer sua independência e autonomia
perante os eventuais doadores ou subventores.
Art. 28 – Em caso de dissolução ou extinção
desta Associação, seu patrimônio será doado
a Associação com idênticas finalidades.
CAPÍTULO NONO
Do Regime Financeiro
Art. 29 - O exercício financeiro da Urubuzada
encerrar-se-á no dia 31 (trinta e um) de dezembro
de cada ano.
Art. 30 - As demonstrações financeiras anuais
serão encaminhadas dentro dos primeiros 60 (sessenta
dias) do ano seguinte ao Conselho Geral e posteriormente à Assembléia
Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO
Da Diretoria
Art. 31 - Serão Sócios Diretores aqueles
que receberem esta atribuição do Presidente
da Associação.
Parágrafo Único – Os Sócios Diretores
poderão perder esta atribuição a qualquer
tempo por determinação do Presidente da Associação.
Art. 32 - Compete aos sócios diretores:
I – auxiliar diretamente na execução
de tarefas inerentes à atuação da Associação;
II – opinar sobre os modelos e a confecção
de bandeiras e faixas da Associação;
III – quaisquer outras que forem determinadas pelo
Presidente da Associação desde que não
contrariem as normas deste Estatuto.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das Disposições Gerais
Art. 33 - É expressamente proibido o uso da denominação
social em atos que envolvam a Urubuzada em obrigações
relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social,
especialmente a prestação de avais, endossos,
fianças e caução de favor.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Transitórias
Art. 34 – Fica definido que o Presidente da Associação
Bloco Carnavalesco e Torcida Urubuzada, até a realização
da Assembléia Geral de Eleição será VITOR
PIMENTA GUSMÃO, brasileiro, solteiro, professor.
Art. 35 – Fica definido que os membros do Conselho
Geral até a realização da Assembléia
Geral de Eleição serão:
I – Diogo de Medeiros Barbosa;
II – Carlos Alvarenga dos Santos;
III – Marcelo José Gomes Gonçalves;
IV – Rafael de Souza Agra;
V – Alan Carlos Queiroz Coke;
VI – Fernando Tomaz Dionísio;
VII – André Marinho Gaudio;
Art. 36 – Será convocada Assembléia Geral
para eleição do Presidente e dos Conselheiros
da Associação Bloco Carnavalesco e Torcida
Urubuzada em data e local a serem definidos pelo Conselho
Geral e amplamente divulgados, devendo ser realizada entre
os dias 1° (primeiro) e 23 (vinte e três) de dezembro
de 2008 (dois mil e oito).
Parágrafo Primeiro – Para se candidatar a Presidente
ou Conselheiro desta Associação nos termos
do caput deste artigo, será preciso ser cadastrado
na Associação Bloco Carnavalesco e Torcida
Urubuzada há pelo menos 1 (um) ano antes da Assembléia
Geral e estar com suas obrigações adimplidas
há pelo menos 6 (seis) meses.
Parágrafo Segundo - O candidato a cargo de Presidente
ou conselheiro desta Associação deve entregar
seu pedido de candidatura por escrito ao Conselho Geral até 90
(noventa) dias antes da data da eleição.
Art. 37 – Fica instituído em caráter
permanente que são Conselheiros Vitalícios
desta Associação:
I - Rafael de Souza Agra;
II – Marcelo José Gomes Gonçalves;
III - Carlos Alvarenga dos Santos;