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Urubuzada - Estatuto |
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ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO BLOCO CARNAVALESCO E TORCIDA
URUBUZADA
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de “Associação
Bloco Carnavalesco e Torcida Urubuzada”, ou pela
forma abreviada “UBZ”, adiante denominada
“Urubuzada”, fica instituída esta
associação civil sem fins lucrativos,
fundada extra-oficialmente em 1º (primeiro) de
agosto de 2006 (dois mil e seis), que será regida
por este ESTATUTO e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º - A Urubuzada terá sua sede e foro
na cidade do Rio de Janeiro, à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
podendo abrir filiais ou agências em outras cidades
ou unidades da Federação que não
pertençam à região do Grande Rio,
bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da Urubuzada
é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - A Urubuzada tem por finalidade apoiar
e desenvolver ações para a defesa, elevação
e manutenção da qualidade de vida do ser
humano e promover a defesa dos interesses de torcedores,
em especial do Clube de Regatas do Flamengo, através
de atividades culturais, educativas e desportivas.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução
de suas finalidades, a Urubuzada poderá sugerir,
promover, colaborar, coordenar ou executar ações
e projetos visando:
I – defesa dos direitos e interesses de torcedores,
em especial do Clube de Regatas do Flamengo;
II – promoção da assistência
social às minorias e excluídos, desenvolvimento
econômico e combate à pobreza;
III – promoção gratuita da educação
e da saúde incluindo prevenção
de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV – promoção e elevação
da cultura nacional, em especial do samba e dos esportes;
VII – promoção da ética,
da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais, em especial nas praças
desportivas.
Parágrafo Segundo - A dedicação
às atividades acima previstas configura-se mediante
a execução direta de projetos, programas,
planos de ações correlatas, por meio da
doação de recursos físicos, humanos
e financeiros, ou ainda pela prestação
de serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos
e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 5º - A Urubuzada não se envolverá
em questões religiosas, político-partidárias,
ou em quaisquer outras que não se coadunem com
seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUARTO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º - A Urubuzada é constituída
por número ilimitado de sócios, divididos
nas categorias: diretores, conselheiros e componentes.
Art. 7º - São sócios diretores os
associados que receberem esta atribuição
do Presidente da Associação.
Art. 8º - São sócios componentes
todos os associados que não se incluem no disposto
no art. 7º e que não são conselheiros.
Parágrafo Único – Para se associar
à Urubuzada, basta a entrega da ficha cadastral
preenchida, de foto 3x4, da fotocópia de documento
de identidade e do comprovante de residência,
além do pagamento da taxa de cadastro e assinatura
do responsável se menor de idade.
Art. 9º - Os associados, qualquer que seja sua
categoria, não respondem individualmente, solidária
ou subsidiariamente pelas obrigações da
Associação nem pelos atos praticados por
qualquer outro sócio.
Art. 10 - São direitos dos associados com suas
obrigações adimplidas:
I – participar de todas as atividades associativas;
II – propor a criação e tomar parte
em comissões e grupos de trabalho, quando designados
para estas funções;
III – apresentar propostas, programas e projetos
de ação para a Urubuzada;
IV – ter acesso a todos os livros de natureza
contábil e financeira, bem como a todos os planos,
relatórios, prestações de contas
e resultados de auditoria interna ou externa;
V – propor mudanças no presente Estatuto
diretamente ao Conselho Geral.
Parágrafo Único - Os direitos sociais
previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 11 - São deveres dos associados:
I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos,
deliberações e resoluções
dos órgãos da sociedade;
II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio
da Urubuzada e difundir seus objetivos e ações;
III – manter suas mensalidades pagas em dia.
Art. 12 - Considera-se falta grave, passível
de exclusão, provocar ou causar prejuízo
moral ou material para a Urubuzada.
Parágrafo Primeiro - Compete ao Conselho Geral
deliberar sobre a expulsão de sócio, devendo
para tanto levar em consideração a gravidade
de sua conduta e o resultado produzido.
Parágrafo Segundo - Para que se proceda com a
pena de expulsão é necessária a
aprovação de 3/5 (três quintos)
do Conselho Geral.
CAPÍTULO
QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art.
13 - A Assembléia Geral é o órgão
máximo da Associação e é
constituída pelos sócios diretores, sócios
conselheiros e sócios componentes, com suas mensalidades
em dia.
Art.
14 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente
sempre que necessário, e ordinariamente 2 (duas)
vezes por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I
– apreciação e aprovação
do Balanço Semestral e demais relatórios
financeiros do exercício anterior e o Orçamento
e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II
– deliberar sobre reforma e alterações
do Estatuto;
III
– deliberar sobre casos omissos e não previstos
neste Estatuto;
IV
– destituir administradores.
Art.
15 - As Assembléias Gerais serão convocadas
pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos
a metade dos sócios diretores ou conselheiros,
ou 20% (vinte por cento) dos associados.
Parágrafo
Único - A convocação da Assembléia
Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á
através de ampla divulgação nos
meios de comunicação desta associação,
e com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias corridos.
Art.
16 - O quorum mínimo exigido para a instalação
da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é
de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios
diretores ou conselheiros e de 20% (vinte por cento)
dos sócios componentes em dia com suas obrigações.
Parágrafo
Primeiro - Terão direito a voto nas Assembléias
Gerais todas as categorias de sócios: diretores,
conselheiros e componentes, este último desde
que em dia com sua contribuição.
Parágrafo
Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias
Gerais os brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 (dez) anos.
Art.
17 - Nas Assembléias Gerais em que o objeto seja
a sucessão presidencial e de conselheiros desta
Associação, deverão ser observadas
as seguintes disposições:
I
– os sócios com direito a voto serão
todos aqueles que estiverem com suas obrigações
quitadas há pelo menos 12 (doze) meses, sendo
de 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à
data da Assembléia o prazo para o pagamento de
débitos pretéritos;
II
– poderá se candidatar a Presidência
ou a cargo de conselheiro desta Associação
todos os sócios inscritos pelo menos 2 (dois)
anos antes da data de realização da Assembléia
Geral, devendo também adimplir os requisitos
dispostos no inciso I deste artigo;
III
– o candidato a cargo de Presidente ou conselheiro
desta Associação deve entregar seu pedido
de candidatura por escrito ao Conselho Geral até
90 (noventa) dias antes da data da eleição.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art.
18 - A Urubuzada será dirigida por seu Presidente,
eleito em Assembléia Geral, para um período
de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por apenas 1
(uma) vez.
Art.
19 - A administração caberá ao
Presidente, o qual representará a Associação
em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente,
bem como perante terceiros em geral, podendo nomear
procuradores em nome da Associação, com
poderes específicos e mandato em prazo determinado,
o qual nunca ultrapassará a data de extinção
do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art.
20 - O Presidente, visando imprimir maior operacionalidade
às ações da Associação,
deverá assumir as seguintes atribuições
ou nomear 1 (um) ou mais Diretores, para:
I
– coordenar e dirigir as atividades gerais específicas
da Associação;
II
– celebrar convênios, contratos e realizar
a filiação da Associação
a instituições ou organizações,
desde que haja aprovação do Conselho Geral;
III
– representar a Urubuzada em eventos, campanhas
e reuniões, e demais atividades do interesse
da Associação;
IV
- encaminhar anualmente aos sócios, relatórios
de atividades e demonstrativos financeiros das despesas
administrativas e de projetos, bem como os pareceres
de Auditores Independentes ou do Conselho Geral, sobre
os balancetes e balanço anual;
V
– contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir
funcionários administrativos e técnicos
da Associação;
VI
– elaborar e submeter aos sócios o Orçamento
e Plano de Trabalho Anuais;
VII
– propor à Assembléia Geral reformas
ou alterações do presente Estatuto;
VIII
– propor aos sócios a fusão, incorporação
e extinção da Associação
observando-se o presente Estatuto quanto ao destino
de seu patrimônio;
IX
– adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis
da Associação, mediante autorização
expressa da Assembléia Geral;
X
– e aborar o Regimento Interno e o Organograma
Funcional da Associação, e submetê-lo
à apreciação e aprovação
da Assembléia Geral;
XI
– exercer outras atribuições inerentes
ao cargo, e não previstas expressamente neste
Estatuto.
Parágrafo
Único - É vedado a qualquer membro da
Diretoria, do Conselho Geral ou a qualquer associado
praticar atos de liberalidade às custas da Associação.
Art.
21 – A prática de ato ilícito atentatório
contra a Associação pode acarretar a destituição
do Presidente, por deliberação da Assembléia
Geral com quorum estabelecido no artigo 16, Sócio
Diretor ou Sócio Conselheiro, sendo atribuída
competência ao Conselho Geral para deliberar sobre
tal, garantida a ampla defesa e o contraditório
ao acusado.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Geral
Art.
22 - Com o objetivo de fiscalizar a administração
contábil financeira da Associação,
bem como de regular a administração e
o respeito ao presente Estatuto, será constituído
o Conselho Geral.
Art.
23 - O Conselho Geral compor-se-á inicialmente
de 7 (sete) membros, sendo:
a)
2 (dois) membros eleitos com mandato de 2 (dois) anos;
b) 2 (dois) membros indicados pelo Presidente em exercício,
logo após sua posse e sujeitos a aprovação
por parte dos Conselheiros Vitalícios;
c) 3 (três) membros vitalícios, conforme
art. 37 deste Estatuto;
Parágrafo
Primeiro - Os membros do Conselho Geral elegerão,
por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará
os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo
Segundo - As deliberações do Conselho
Geral serão tomadas por maioria simples, salvo
disposições em contrário, cabendo
ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo
Terceiro - O Conselheiro Vitalício que se candidatar
ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente desta Associação,
caso eleito, ficará afastado de suas funções
de Conselheiro até o término de seu mandato.
Art.
24 - Independentemente do disposto no artigo anterior,
todos os ex-presidentes desta Associação
comporão de forma vitalícia o Conselho
Geral, salvo se tiver havido destituição.
Art.
25 - Compete ao Conselho Geral:
I
– dar parecer formal sobre os relatórios
e demonstrações contábil-financeiras
da Associação, oferecendo as ressalvas
que julgarem necessárias;
II
– aprovar, por maioria simples, propostas de mudança
no presente Estatuto que serão posteriormente
apresentadas e votadas em Assembléia Geral;
III
– comparecer, quando convocados, às Assembléias
Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim
julgarem necessário;
IV
– aprovar os modelos e a confecção
de materiais de vestuário da Associação;
V
– opinar sobre os modelos e a confecção
de bandeiras e faixas da Associação;
VI
– aprovar a compra de qualquer bem móvel
ou prestação de serviços que onere
a Associação em valor superior a 2 (dois)
salários mínimos nacionais;
VII – aprovar mudanças no valor das mensalidades
e taxa de inscrição da Associação;
VIII
– aprovar a celebração de qualquer
contrato ou convênio;
IX
– destituir Sócio Conselheiro, nos termos
do art. 21 deste Estatuto, por maioria de 3/5 (três
quintos).
Parágrafo
Primeiro - A prática pelo Presidente, Sócio
Diretor ou Sócio Componente de ato que exija
aprovação do Conselho Geral, sem que este
tenha se pronunciado ou tendo votado pela desaprovação,
acarretará em responsabilização
civil do praticante pelos eventuais gastos e danos gerados.
Parágrafo
Segundo - O Conselho Geral, representado por sua maioria
simples tem legitimidade para representar esta Associação
em ação civil em face de seu Presidente
por ato de improbidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Patrimônio
Art.
26 - O patrimônio da Urubuzada será constituído
por doações de pessoas físicas
e/ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 27 - A Urubuzada não distribuirá
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
receitas a título de lucro ou participação
dos resultados sociais.
Parágrafo
Único - A Urubuzada não poderá
receber qualquer tipo de doação ou subvenção
que possa comprometer sua independência e autonomia
perante os eventuais doadores ou subventores.
Art.
28 – Em caso de dissolução ou extinção
desta Associação, seu patrimônio
será doado a Associação com idênticas
finalidades.
CAPÍTULO NONO
Do Regime Financeiro
Art.
29 - O exercício financeiro da Urubuzada encerrar-se-á
no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art.
30 - As demonstrações financeiras anuais
serão encaminhadas dentro dos primeiros 60 (sessenta
dias) do ano seguinte ao Conselho Geral e posteriormente
à Assembléia Geral, para análise
e aprovação.
CAPÍTULO
DÉCIMO
Da Diretoria
Art.
31 - Serão Sócios Diretores aqueles que
receberem esta atribuição do Presidente
da Associação.
Parágrafo
Único – Os Sócios Diretores poderão
perder esta atribuição a qualquer tempo
por determinação do Presidente da Associação.
Art.
32 - Compete aos sócios diretores:
I
– auxiliar diretamente na execução
de tarefas inerentes à atuação
da Associação;
II
– opinar sobre os modelos e a confecção
de bandeiras e faixas da Associação;
III
– quaisquer outras que forem determinadas pelo
Presidente da Associação desde que não
contrariem as normas deste Estatuto.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das Disposições Gerais
Art.
33 - É expressamente proibido o uso da denominação
social em atos que envolvam a Urubuzada em obrigações
relativas a negócios estranhos ao seu objetivo
social, especialmente a prestação de avais,
endossos, fianças e caução de favor.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Transitórias
Art.
34 – Fica definido que o Presidente da Associação
Bloco Carnavalesco e Torcida Urubuzada, até a
realização da Assembléia Geral
de Eleição será VITOR PIMENTA GUSMÃO,
brasileiro, solteiro, professor.
Art.
35 – Fica definido que os membros do Conselho
Geral até a realização da Assembléia
Geral de Eleição serão:
I
– Diogo de Medeiros Barbosa;
II – Carlos Alvarenga dos Santos;
III – Marcelo José Gomes Gonçalves;
IV – Rafael de Souza Agra;
V – Alan Carlos Queiroz Coke;
VI – Fernando Tomaz Dionísio;
VII – André Marinho Gaudio;
Art.
36 – Será convocada Assembléia Geral
para eleição do Presidente e dos Conselheiros
da Associação Bloco Carnavalesco e Torcida
Urubuzada em data e local a serem definidos pelo Conselho
Geral e amplamente divulgados, devendo ser realizada
entre os dias 1° (primeiro) e 23 (vinte e três)
de dezembro de 2008 (dois mil e oito).
Parágrafo
Primeiro – Para se candidatar a Presidente ou
Conselheiro desta Associação nos termos
do caput deste artigo, será preciso ser cadastrado
na Associação Bloco Carnavalesco e Torcida
Urubuzada há pelo menos 1 (um) ano antes da Assembléia
Geral e estar com suas obrigações adimplidas
há pelo menos 6 (seis) meses.
Parágrafo
Segundo - O candidato a cargo de Presidente ou conselheiro
desta Associação deve entregar seu pedido
de candidatura por escrito ao Conselho Geral até
90 (noventa) dias antes da data da eleição.
Art.
37 – Fica instituído em caráter
permanente que são Conselheiros Vitalícios
desta Associação:
I
- Rafael de Souza Agra;
II – Marcelo José Gomes Gonçalves;
III - Carlos Alvarenga dos Santos;
Rio
de Janeiro
22 de Abril de 2008
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ÚLTIMOS
RESULTADOS:
ÚLTIMO JOGO: 14/03
Flamengo 1 x 0 Vasco da Gama
Campeonato Carioca - Maracanã
Posição: 1
PRÓXIMO JOGO: 17/03
Universidad de Chile x Flamengo
Copa Libertadores da América - Chile
Horário: 21:50
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